quinta-feira, 3 de abril de 2014

INTERESSANTÍSSIMA DECISÃO JUDICIAL EM URUGUAIANA


Em ação proposta pelo Prefeito Luiz Augusto Schneider ,a Juíza de Direito, Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 3ª. Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, em despacho no Processo nº. 11300079334, no dia 31 de março de 2014, proibiu os réus Elisabete Brettas Felice, José Francisco Sanchotene Felice, Rádio Charrua Ltda, Rádio Imbahá Ltda e Editora Cultural Informe do Conesul (Diário da Fronteira) de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal. Confira na íntegra o despacho da Juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas:

Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, no qual o autor postula que, sob pena de multa, sejam proibidos: a) os dois primeiros réus de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime a sua pessoa; b) os três últimos réus de veicularem qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionadas a este regime. É o relato. Decido. De acordo com o Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano requer dois pressupostos básicos: i) alegação verossímil; e i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (em, Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo : RT, 2005, p. 208). Nesse contexto, entendo que merece acolhida o pleito antecipatório. Isso porque, a verossimilhança das alegações do autor está demonstrada pelo teor das entrevistas concedidas pelos réus às rádios demandadas, do qual percebe-se facilmente a ligação que os réus fazem entre a imagem do autor e o regime nazista. Ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação advém do prejuízo que a vinculação ao regime nazista poderá causar a carreira política do autor e a sua honra. A fim de melhor explicitar os requisitos para concessão da medida antecipatória, colaciono trecho da decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar nº 037/1.13.0007883-4: No caso em tela, entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos trechos das entrevistas concedidas pelo réu José Francisco para as rádios demandadas, conforme fls. 06/07  rádio Líder (onde refere que o autor teve comportamento nazista em seu partido, dizendo que o comportamento dele foi equivalente a Hitler), fl. 17  rádio Charrua (na qual novamente compara o comportamento do autor com Hitler), fls. 19/20  rádio Charrua (refere o nazismo em Uruguaiana), fl. 21  rádio Líder (novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o nazismo está em Uruguaiana), fl. 23  rádio Líder (processo nazista) e pela segunda demandada, conforme fl. 08 (CD's de fls. 250, 301, 308). Em relação ao periculum in mora, tenho que, sendo o autor homem público, de carreira política, prefeito de Uruguaiana, incalculável é o prejuízo a sua honra quando vinculada sua imagem ao regime nazista. Isso porque, uma vez relacionada a sua imagem a tal regime e tais comportamentos, não bastará o direito de resposta para sanar o mal causado. Por fim, ressalto que, por não ter havido julgamento de mérito da ação cautelar, o deferimento da antecipação de tutela ora postulada não caracteriza afronta à decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça naqueles autos, uma vez que tratou tão somente de matéria procedimental. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar que: 1) os réus JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS FELICE se abstenham de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime à pessoa do autor e ao Poder Executivo Municipal, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou comentário realizado; 2) os réus RÁDIO IMBAÁ LTDA. (LÍDER), RÁDIO CHARRUA LTDA. e EDITORA CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA. (Jornal DIÁRIO DA FRONTEIRA), se abstenham de veicular qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionada a este regime, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou matéria divulgada. Intimem-se, com urgência, sendo os réus pessoalmente. Dil. legais.