Eis o que publica Migalhas hoje:
Companheiro
Moro
condena Lula a nove anos e meio por corrupção e lavagem. O ex-presidente poderá
recorrer em liberdade porque, segundo o juiz, a prisão cautelar de um
ex-presidente da República envolve certos traumas, sendo prudente que se
aguarde o julgamento na 2ª instância. (Clique aqui)
1.
Ao
juiz é dado o poder de livre apreciação das provas. Dito isso, explica-se
facilmente a longa sentença do juiz Moro condenando Lula a 9 anos de prisão.
Mas o fato é que o direito não se resume nesse preceito aparentemente
autoritário. É preciso que estas provas venham em ordem correta, isto é,
acusação primeiro, defesa depois, e que sejam revestidas de legalidade.
2.
No
caso do famoso processo do triplex, muitas questões pululam. As provas de
acusação seriam, fundamentalmente, matérias jornalísticas corroboradas com
depoimentos de delatores. E as de defesa não teriam sido suficientes para
explicar o que disse a acusação.
3.
No
conjunto probatório, o que fica transparecendo é que - sendo verdade o que diz
a acusação -, houve precipitação da denúncia e estamos diante de um crime
interrompido. E, sendo assim, a questão deveria ser tratada no campo do
eventual arrependimento ter sido eficaz ou não. Não tratando a questão dessa
forma, o magistrado viu-se obrigado a uma ginástica argumentativa, baseando-se
em contradições da defesa.
4.
Ademais,
há o fato de que Moro tentou afastar a importância do Direito Civil, mas não é
possível falar em vantagem indevida sem discutir o ingresso ou não do bem no
patrimônio do réu. De maneira que ou tem-se a propriedade ou a posse, ou a
promessa de posse, como parece o caso.
5.
Enfim,
a sentença é juridicamente questionável em vários pontos. Mas em alguns deles
não é questionável. Ela é reprovável. Referimo-nos, por exemplo, ao ponto em
que o magistrado critica Lula por não ter feito uma emenda constitucional para
que pudesse haver prisão em segundo grau. Moro diz que Lula deveria ter agido
para tentar reverter antes jurisprudência do STF nesse mesmo tema. Veja com
seus próprios olhos:
795.
Algumas medidas cruciais, porém, foram deixadas de lado, como a necessária
alteração da exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para
início da execução da pena, algo fundamental para a efetividade da Justiça
Criminal e que só proveio, mais recentemente, da alteração da jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal (no HC 126.292, julgado em 17/02/2016, e nas
ADCs 43 e 44, julgadas em 05/10/2016). Isso poderia ter sido promovido pelo
Governo Federal por emenda à Constituição ou ele poderia ter agido para tentar
antes reverter a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
"Lula
poderia ter agido para reverter jurisprudência do STF"? Valha-nos Deus.
Mas o pior ponto é quando diz que resolveu não prender Lula porque a prisão
cautelar de um ex-Presidente envolve certos traumas. Ora, seria o trauma uma
excludente legal da preventiva, ou não estariam presentes os pressupostos para
tal? Enfim, certamente é uma sentença que entra para a história, porque nunca
antes na história desse país um ex-presidente foi condenado criminalmente.