terça-feira, 9 de junho de 2015

DIREITO E RETÓRICA - RÉPLICA DO DES. ELISEU TORRES


Ruy e amigos confrades.  Com a merecida vênia, direito não é só retórica. É, também, conjuntura, circunstância e momento. Procuro explicar. Desde a redemocratização do país, isso em 1945 ( outubro, lembram ?), passamos a viver uma era de perplexidade, decorrente da velha dicotomia entre liberdade e autoritarismo. AS MASSAS CONSEGUIRAM ELEGER João Goulart, discípulo de Getulio,  Vice-Presidente por duas vezes. Na segunda, a renúncia de Jânio tornou-o Presidente, depois daquele sufoco que foi a Legalidade. V ivi esse momento com intensidade e participação. Depois de um plebiscito, Jango retomou seus poderes presidenciais. Mas aí. Esbarrou num Congresso adverso e acabou deposto  Até então,vigorava no Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva. Alí, nos arts. 311 a 313 do CPP, estava prevista a decretação da prisão preventiva c9mo garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,d esde que hajam provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Em plena vigencia do regime militar, houve necessidade de abrandar o instituto da prisão preventiva. Tratava-se de assegurar a liberdade do Delegado Sérgio Paranhos Fleury, paulista, que era tido como o algoz-mor dos presos políticos da OBAN e do DOI-CODI .Paranhos escapou da prisão, mas não escapou da queima de arquivos do próprio sistema. Morreu imprensado entre dois iates, em pleno porto e com ele sepultou-se a memória desses crimes contra a humanidade e os direitos humanos. POIS BEM.  A chamada Lei Fleury continua em vigor até hoje e assim permanecerá, não por razões políticas, mas pela simples incapacidade do poder público em prover as vagas necessárias para segregar da sociedade os que cometeram crimes graves, puníveis com reclusão. Todavia, mesmo com a drástica redução das exigências para a decretação da custódia preventiva, é inegável que subsistem os motivos determinantes de sua decretação : garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e possibilidade de que o réu venha a evadir-se para evitar a aplicação da pena.  Dias atrás, um Ministro da Suprema Corte mandou libertar vários presos, sob o fundamento de que a instrução criminal fora completada. Esqueceu do clamor público e da garantia da aplicação da pena. Até hoje, um dos réus condenados no mensalão vive na Itália, longe da churrasqueira do amigão Lulla, é verdade, mas desfrutando das regalias de uma prisão europeia. O que pretendo frisar é que as circunstâncias e conjunturas brasileiras bradam pela custódia preventiva de tais réus, sabidamente responsáveis pelo assalto aos cofres públicos e debacle da Petrobras. Assim, a prisão deles não é uma mera questão de retórica, mas uma imposição do momento e do abalo sofrido pela opinião pública. Um abraço do confrade Eliseu Gomes Torres