Mensalão:
curto e grosso
Sobre a continuidade do julgamento de hoje. Os
embargos infringentes. Ou, em palavras mais simples, o polêmico e reivindicado
direito dos acusados e condenados obterem a revisão da decisão e das
respectivas penas impostas.
Quanto ao denominado recurso, há previsão no
Regimento Interno, embora datado de antes da Constituição de 1988. Mas,
posteriormente, houve lei (8.038/90) que tratou da matéria sem prever esse tipo
de recurso no Supremo Tribunal Federal. Logo, o item no Regimento Interno do
STF deixou de existir por falta de previsão legal.
A tese de alguns ministros é que houve recepção. Ou
seja, que a lei teria acolhido aquela disposição regimental porque não fizera
menção ao recurso. Tese equivocada. A lei não precisa revogar dispositivos do
Regimento Interno. Esse é que tem que se conformar e se adequar. As leis se
sobrepõem aos regimentos.
O privilégio do foro colegiado tem o ônus da não
opção e existência recursal, a exceção do embargo declaratório, que serve
apenas para esclarecer uma decisão. Os recursos são a proteção ao juizado
singular e tribunais inferiores. É o duplo grau de jurisdição. Como o STF é o
último patamar da justiça, não há possibilidade de recursos.
Admitamos, entretanto, para o salutar debate, a
emergência de outra tese, contrariamente ao aqui e ora exposto. Uma tese que
assegure o reexame do processo de julgamento dos recorrentes e da (re)fixação
de suas respectivas penas.
É o que vai acontecer, arrisco prever. O ministro
Celso de Mello ficará fiel a sua equivocada manifestação anterior (a favor dos
embargos infringentes nos debates do dia 2 de agosto de 2012) e consagrará o
subterfúgio. Assim, seu sincero voto se somará aos demais. E instrumentalizará
e consolidará a impunidade e a desmoralização popular da justiça.
Mais grave, porém, no meu entendimento e lamento,
foi o não exercício pessoal de impedimento ético – no julgamento - de parte dos
ministros José Antonio Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso.
De
janeiro de 2003 a julho de 2005, Toffoli exerceu o cargo de subchefe da área de
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da Republica, durante a gestão
de José Dirceu. Além de advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), contra a
isenção de Toffoli também pesa o fato de sua namorada ter sido advogada de
vários acusados do "mensalão".
De
outra parte, o escritório jurídico de Luís Barroso foi recentemente remunerado
pelo governo federal por serviços prestados. Mais precisamente, R$ 2.050.000,00, de acordo com extrato de
inexigibilidade de licitação publicado no Diário Oficial da União, edição de 12
de agosto de 2013. O ministro Luis Barroso assumira em 26 de junho.
Ou ética não combina com justiça?
Astor Wartchow
Astor Wartchow