terça-feira, 15 de outubro de 2013

OLHEM SÓ ESSA BOMBA - VAI DAR PANO PARA MANGA....


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL FEDERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

 

                                               SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, professor universitário e advogado, OAB 8629, residente e domiciliado à rua Marques do Pombal, nº 1589, bairro Auxiliadora, nesta cidade, em face da DENÚNCIA PÚBLICA feita através do editorial do jornal CORREIO DO POVO, edição de 11 de outubro de 2013, sexta feira, página 2, intitulado “AS URNAS E OS CONLUIOS”(doc. 1 – anexo) vem, com a devida vênia, REQUERER, como cidadão e contribuinte a abertura de INQUÉRITO CIVIL para a verificação de CRIME por parte dos acusados ou CALÚNIA por parte do acusador, o Correio do Povo através de seu EDITORIAL e quem de responsabilidade, com base nos seguintes fundamentos:

I – Que a DENÚNCIA pública, feita através do editorial do Correio do Povo, cria uma dúvida sobre a isenção do certame eleitoral, cujos eleitores, seriam induzidos em sua confiança, em face da notoriedade adquirida pela exposição cotidiana dos candidatos, por uma confiança obtida indebitamente e de forma espúria através da notoriedade explícita obtida em veículos de informação, como rádio, televisão e jornais, que, lesando a propaganda política e seus óbices, já antecipariam a mesma, por estarem estes candidatos fora e não sujeitos aos impedimentos do certame, produzindo vantagens na concorrência entre os candidatos, em virtude deste óbvio tráfico de notoriedade, que, de forma difusa, corrompe o certame eleitoral como um todo pois driblando as leis formais que o regem, potencializam estes candidatos de origem escusa potencializados pela mídia em que trabalham; que, da mesma forma haveria um CONLUIO entre este GRUPO E PARTIDOS que albergam estes candidatos; que haveria ainda o aparelhamento do estado e das instituições pela ocupação de “cargos chaves em diversos setores estratégicos do Executivo e Legislativo; e assim vai....conforme termos contidos no Editorial do Correio do Povo sob o título “As urnas e os conluios” doc. juntado; http://www.coletiva.net/site/noticia_detalhe.php?idNoticia=51519

2 – Que a DENÚNCIA pública feita através do Editorial do jornal Correio do Povo, não nomina expressamente quem acusa mas, no entanto, pelo óbvio do conhecimento público, que completa as lacunas da denúncia através de expressões tais como...”O Rio Grande do Sul já viveu um episódio dessa natureza e as consequências não foram boas nem recomendáveis, quando um grupo de comunicação chegou ao centro do comando do Estado. Agora, o mesmo grupo parece estar tentando repetir a dose, de forma ainda mais ampla, disponibilizando com alarde seus nomes no expectro partidário com vistas às eleições, buscando ocupar cargos-chaves em diversos setores estratégicos do Executivo e do Legislativo...” parece repetir este Editorial, o que a boca pequena as praças e ruas deste Estado repetem e cochicham dizendo há anos, QUE O REI ESTÁ NÚ COMO QUERIA O MENINO DA FÁBULA RÉGIA!!!!

3 – Que se, no entanto, o DENUNCIANTE PÚBLICO, Editorial do Correio do Povo, não nominou ou deu nome ao Grupo, mas que o Jornalista Políbio Braga, em seu Site, em 24 de setembro de 2013, sem DENUNCIAR  a ninguém, diz e afirma enfaticamente que “RBS emplaca André Machado para a Câmara dos Deputados”...”A RBS já tem ex-jornalistas seus em vistosos cargos legislativos, como Ana Amélia no Senado e Paulo Borges na Assembléia. É possível que ainda emplaque Sérgio Zambiasi para vice de Tarso Genro e Lasier Martins para a disputa pela vaga do Senado...” (doc. Nº2 – anexo); quadro este que induz a crer, não pelo que Políbio Braga diz, mas por que são de notório conhecimento público estes fatos, levam a crer e supor numa identidade de situações que poderia identificar o GRUPO de que trata o editorial do Correio do Povo, com o mesmo que é identificado por Políbio Braga, sem acusar, simplesmente informando; http://polibiobraga.blogspot.com.br/2013/10/rbs-imita-coroneis-nordestina-e-espalha.html

4 – Que, para quem lê os dois artigos fica a questão a pulsar em dúvida atroz dentro de sua mente, seja, será que o GRUPO DE COMUNICAÇÃO mencionado pela DENÚNCIA DO CORREIO DO POVO é aquele mesmo grupo mencionado pelo Jornalista Políbio Braga em seu artigo em epígrafe?! Que na resposta negativa seria IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA identificar tal GRUPO para que não aparelhe o ESTADO E AS INSTITUIÇÕES COMO ALI NO EDITORIAL ESTÁ ESCRITO, sob pena de haver um forte domínio econômico sobre os governos e as instituições contra os interesses do verdadeiro titular e senhor do Poder o POVO SOBERANO!! Não sendo nem as eleições isentas, nem os partidos que se moldam a este GRUPO e seus interesses amalgamando-se com a intrusão do poder externo deste Grupo fatídico!!!! Que, supondo-se uma resposta afirmativa, seria de bom alvitre verificar-se sob o prisma, não só da legislação, mas dos princípios gerais de direito constitucional, os seja, OS DIREITOS E GARANTIAS NÃO EXPRESSAS, que colmatam o Bloco Constitucional com aquilo que Canotilho cognominou de PRINCÍPIO DA PARAMETRICIDADE, abrir inquérito e, posteriormente, concretizando-se a suposição, abrir-se o competente processo, seja ele AÇÃO CIVIL PÚBLICA ou o remédio condizente, para inibir a ação nefasta tornada pública pela DENÚNCIA de que trata este EDITORIAL DO CORREIO DO POVO datado de 11.10.2013!!!! Responsabilizando-se assim os possíveis infratores ou, no caso de não progressão das acusações por falta de base, no enquadramento em crime de calúnia ou outra tipificação que por ventura contemple semear a desconfiança e a sedição contra um GRUPO totalmente inocente!!!!

5 – Que o regime do verdadeiro ESTADO DE DIREITO preconizado pela Constituição de 1988 não deve ser um regime hipócrita onde se diz uma coisa e se faz outra ou onde se formula ideais e se vive, contraditoriamente, num regime hediondo e feudal, sob a égide do medo e do temor reverencial frente a poderosos, pois, na concepção da lei SOMOS TODOS IGUAIS pois nivelados pelo princípio da ISONOMIA ABSOLUTA que promana do art. 5º da Constituição Federal;

6 – Que o peticionário, no longínquo ano de 1998, supôs a criação e existência de uma nova GARANTIA que se somaria aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HERÓICOS, o chamado HABEAS MÍDIA, redescoberto pelo desembargador federal Newton De Lucca, http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,presidente-do-trf3-propoe-habeas-midia,860802,0.htm   na ocasião Presidente do TRF3, em sua fala de posse, instituto este, que nas suas motivações e justificativas, vislumbrava e supunha exatamente a situação retratada na DENÚNCIA PÚBLICA, feita pelo Jornal Correio do Povo em seu editorial, tornando assim, real e não mais ficcional, a tese albergada pela figura jurídica, de lege ferenda, Habeas Mídia!!! (Tese Habeas Mídia – doc. 3 anexo  http://www.sergioborja.com.br/SITE_ANTIGO_UFRGSS/HABEAS%20MIDIA.pdf  );

7 – Que para bem da ORDEM JURÍDICA da qual o Ministério Público é o lídimo defensor e em face de tamanha DENÚNCIA que pelo seu potencial pode causar além de adulteração da auscultação da vontade popular levar, da mesma forma, a um aparelhamento futuro dos eventuais partidos envolvidos e do estado pelo poder indébito deste nefasto GRUPO DE COMUNICAÇÃO, ainda não identificado, como nomina a DENÚNCIA retratada no Correio do Povo de 11.10.2013 proceda-se na abertura do COMPETENTE INQUÉRITO CIVIL A FIM DE IDENTIFICAR TAL GRUPO E SE PROCEDER NA SUA IDENTIFICAÇÃO FACILITADA PELO  QUADRO DESENHADO PELA DENÚNCIA DO CORREIO DO POVO EM SEU EDITORIAL(DOC. ANEXO)  E, SE CONFIGURAR-SE A SITUAÇÃO DA DENÚNCIA, PROVIDENCIE-SE, COMO IMPERATIVO NÃO SÓ DE LEI MAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO,  NA ABERTURA DA COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU NO ENQUADRAMENTO PENAL CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DENUNCIADA!!!!

                                               NESTES TERMOS

                                               AGUARDA DEFERIMENTO

                                               PORTO ALEGRE, 11 DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

                               SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

                                CIDADÃO E CONTRIBUINTE

                                               OAB 8629