EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR
REGIONAL FEDERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, professor universitário e
advogado, OAB 8629, residente e domiciliado à rua Marques do Pombal, nº 1589,
bairro Auxiliadora, nesta cidade, em face da DENÚNCIA PÚBLICA feita através do
editorial do jornal CORREIO DO POVO, edição de 11 de outubro de 2013, sexta
feira, página 2, intitulado “AS URNAS E OS CONLUIOS”(doc. 1 – anexo) vem, com a
devida vênia, REQUERER, como cidadão e contribuinte a abertura de INQUÉRITO
CIVIL para a verificação de CRIME por parte dos acusados ou CALÚNIA por parte
do acusador, o Correio do Povo através de seu EDITORIAL e quem de
responsabilidade, com base nos seguintes fundamentos:
I – Que a DENÚNCIA pública,
feita através do editorial do Correio do Povo, cria uma dúvida sobre a isenção
do certame eleitoral, cujos eleitores, seriam induzidos em sua confiança, em
face da notoriedade adquirida pela exposição cotidiana dos candidatos, por uma
confiança obtida indebitamente e de forma espúria através da notoriedade
explícita obtida em veículos de informação, como rádio, televisão e jornais,
que, lesando a propaganda política e seus óbices, já antecipariam a mesma, por
estarem estes candidatos fora e não sujeitos aos impedimentos do certame,
produzindo vantagens na concorrência entre os candidatos, em virtude deste
óbvio tráfico de notoriedade, que, de forma difusa, corrompe o certame
eleitoral como um todo pois driblando as leis formais que o regem, potencializam
estes candidatos de origem escusa potencializados pela mídia em que trabalham;
que, da mesma forma haveria um CONLUIO entre este GRUPO E PARTIDOS que albergam
estes candidatos; que haveria ainda o aparelhamento do estado e das
instituições pela ocupação de “cargos chaves em diversos setores estratégicos
do Executivo e Legislativo; e assim vai....conforme termos contidos no
Editorial do Correio do Povo sob o título “As urnas e os conluios” doc.
juntado; http://www.coletiva.net/site/noticia_detalhe.php?idNoticia=51519
2 – Que a DENÚNCIA pública feita
através do Editorial do jornal Correio do Povo, não nomina expressamente quem
acusa mas, no entanto, pelo óbvio do conhecimento público, que completa as
lacunas da denúncia através de expressões tais como...”O Rio Grande do Sul já
viveu um episódio dessa natureza e as consequências não foram boas nem
recomendáveis, quando um grupo de comunicação chegou ao centro do comando do
Estado. Agora, o mesmo grupo parece estar tentando repetir a dose, de forma
ainda mais ampla, disponibilizando com alarde seus nomes no expectro partidário
com vistas às eleições, buscando ocupar cargos-chaves em diversos setores
estratégicos do Executivo e do Legislativo...” parece repetir este Editorial, o
que a boca pequena as praças e ruas deste Estado repetem e cochicham dizendo há
anos, QUE O REI ESTÁ NÚ COMO QUERIA O MENINO DA FÁBULA RÉGIA!!!!
3 – Que se, no entanto, o
DENUNCIANTE PÚBLICO, Editorial do Correio do Povo, não nominou ou deu nome ao
Grupo, mas que o Jornalista Políbio Braga, em seu Site, em 24 de setembro de
2013, sem DENUNCIAR a ninguém, diz e afirma enfaticamente que “RBS
emplaca André Machado para a Câmara dos Deputados”...”A RBS já tem
ex-jornalistas seus em vistosos cargos legislativos, como Ana Amélia no Senado
e Paulo Borges na Assembléia. É possível que ainda emplaque Sérgio Zambiasi
para vice de Tarso Genro e Lasier Martins para a disputa pela vaga do
Senado...” (doc. Nº2 – anexo); quadro este que induz a crer, não pelo que
Políbio Braga diz, mas por que são de notório conhecimento público estes fatos,
levam a crer e supor numa identidade de situações que poderia identificar o
GRUPO de que trata o editorial do Correio do Povo, com o mesmo que é
identificado por Políbio Braga, sem acusar, simplesmente informando; http://polibiobraga.blogspot.com.br/2013/10/rbs-imita-coroneis-nordestina-e-espalha.html
4 – Que, para quem lê os dois
artigos fica a questão a pulsar em dúvida atroz dentro de sua mente, seja, será
que o GRUPO DE COMUNICAÇÃO mencionado pela DENÚNCIA DO CORREIO DO POVO é aquele
mesmo grupo mencionado pelo Jornalista Políbio Braga em seu artigo em
epígrafe?! Que na resposta negativa seria IMPERATIVO DE ORDEM PÚBLICA
identificar tal GRUPO para que não aparelhe o ESTADO E AS INSTITUIÇÕES COMO ALI
NO EDITORIAL ESTÁ ESCRITO, sob pena de haver um forte domínio econômico sobre
os governos e as instituições contra os interesses do verdadeiro titular e
senhor do Poder o POVO SOBERANO!! Não sendo nem as eleições isentas, nem os
partidos que se moldam a este GRUPO e seus interesses amalgamando-se com a
intrusão do poder externo deste Grupo fatídico!!!! Que, supondo-se uma resposta
afirmativa, seria de bom alvitre verificar-se sob o prisma, não só da
legislação, mas dos princípios gerais de direito constitucional, os seja, OS
DIREITOS E GARANTIAS NÃO EXPRESSAS, que colmatam o Bloco Constitucional com
aquilo que Canotilho cognominou de PRINCÍPIO DA PARAMETRICIDADE, abrir
inquérito e, posteriormente, concretizando-se a suposição, abrir-se o
competente processo, seja ele AÇÃO CIVIL PÚBLICA ou o remédio condizente, para
inibir a ação nefasta tornada pública pela DENÚNCIA de que trata este EDITORIAL
DO CORREIO DO POVO datado de 11.10.2013!!!! Responsabilizando-se assim os
possíveis infratores ou, no caso de não progressão das acusações por falta de
base, no enquadramento em crime de calúnia ou outra tipificação que por ventura
contemple semear a desconfiança e a sedição contra um GRUPO totalmente
inocente!!!!
5 – Que o regime do verdadeiro
ESTADO DE DIREITO preconizado pela Constituição de 1988 não deve ser um regime
hipócrita onde se diz uma coisa e se faz outra ou onde se formula ideais e se
vive, contraditoriamente, num regime hediondo e feudal, sob a égide do medo e
do temor reverencial frente a poderosos, pois, na concepção da lei SOMOS TODOS
IGUAIS pois nivelados pelo princípio da ISONOMIA ABSOLUTA que promana do art.
5º da Constituição Federal;
6 – Que o peticionário, no
longínquo ano de 1998, supôs a criação e existência de uma nova GARANTIA que se
somaria aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HERÓICOS, o chamado HABEAS MÍDIA,
redescoberto pelo desembargador federal Newton De Lucca, http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,presidente-do-trf3-propoe-habeas-midia,860802,0.htm
na ocasião Presidente do TRF3, em sua fala de posse, instituto este, que nas
suas motivações e justificativas, vislumbrava e supunha exatamente a situação
retratada na DENÚNCIA PÚBLICA, feita pelo Jornal Correio do Povo em seu
editorial, tornando assim, real e não mais ficcional, a tese albergada pela
figura jurídica, de lege ferenda, Habeas Mídia!!! (Tese Habeas Mídia – doc. 3
anexo http://www.sergioborja.com.br/SITE_ANTIGO_UFRGSS/HABEAS%20MIDIA.pdf
);
7 – Que para bem da ORDEM
JURÍDICA da qual o Ministério Público é o lídimo defensor e em face de tamanha
DENÚNCIA que pelo seu potencial pode causar além de adulteração da auscultação
da vontade popular levar, da mesma forma, a um aparelhamento futuro dos
eventuais partidos envolvidos e do estado pelo poder indébito deste nefasto
GRUPO DE COMUNICAÇÃO, ainda não identificado, como nomina a DENÚNCIA retratada
no Correio do Povo de 11.10.2013 proceda-se na abertura do COMPETENTE INQUÉRITO
CIVIL A FIM DE IDENTIFICAR TAL GRUPO E SE PROCEDER NA SUA IDENTIFICAÇÃO
FACILITADA PELO QUADRO DESENHADO PELA DENÚNCIA DO CORREIO DO POVO EM SEU
EDITORIAL(DOC. ANEXO) E, SE CONFIGURAR-SE A SITUAÇÃO DA DENÚNCIA,
PROVIDENCIE-SE, COMO IMPERATIVO NÃO SÓ DE LEI MAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE
DIREITO, NA ABERTURA DA COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU NO ENQUADRAMENTO
PENAL CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DENUNCIADA!!!!
NESTES TERMOS
AGUARDA DEFERIMENTO
PORTO ALEGRE, 11 DE OUTUBRO DE 2013.
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
CIDADÃO E CONTRIBUINTE
OAB 8629