Em ação proposta pelo Prefeito Luiz Augusto Schneider ,a
Juíza de Direito, Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 3ª. Vara Cível da
Comarca de Uruguaiana, em despacho no Processo nº. 11300079334, no dia 31 de
março de 2014, proibiu os réus Elisabete Brettas Felice, José Francisco
Sanchotene Felice, Rádio Charrua Ltda, Rádio Imbahá Ltda e Editora Cultural
Informe do Conesul (Diário da Fronteira) de pronunciar ou vincular a expressão
nazismo e palavras relacionadas a este regime a pessoa do autor e o Poder
Executivo Municipal. Confira na íntegra o despacho da Juíza Joseline Mirele
Pinson de Vargas:
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, no qual o autor postula que, sob
pena de multa, sejam proibidos: a) os dois primeiros réus de pronunciar ou
vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas a este regime a sua
pessoa; b) os três últimos réus de veicularem qualquer reportagem, entrevista
ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o Poder Executivo Municipal ao
nazismo ou qualquer palavra relacionadas a este regime. É o relato. Decido. De
acordo com o Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a tutela
antecipatória em caso de fundado receio de dano requer dois pressupostos básicos:
i) alegação verossímil; e i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (em, Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. São Paulo : RT, 2005,
p. 208). Nesse contexto, entendo que merece acolhida o pleito antecipatório.
Isso porque, a verossimilhança das alegações do autor está demonstrada pelo
teor das entrevistas concedidas pelos réus às rádios demandadas, do qual
percebe-se facilmente a ligação que os réus fazem entre a imagem do autor e o
regime nazista. Ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
advém do prejuízo que a vinculação ao regime nazista poderá causar a carreira
política do autor e a sua honra. A fim de melhor explicitar os requisitos para
concessão da medida antecipatória, colaciono trecho da decisão liminar
proferida nos autos da ação cautelar nº 037/1.13.0007883-4: No caso em tela,
entendo que o fumus boni iuris está comprovado pelos trechos das entrevistas
concedidas pelo réu José Francisco para as rádios demandadas, conforme fls.
06/07 rádio Líder (onde refere que o autor teve comportamento nazista em
seu partido, dizendo que o comportamento dele foi equivalente a Hitler), fl.
17 rádio Charrua (na qual novamente compara o comportamento do autor com
Hitler), fls. 19/20 rádio Charrua (refere o nazismo em Uruguaiana), fl.
21 rádio Líder (novamente comparando o autor a Hitler e dizendo que o
nazismo está em Uruguaiana), fl. 23 rádio Líder (processo nazista) e pela
segunda demandada, conforme fl. 08 (CD's de fls. 250, 301, 308). Em relação ao
periculum in mora, tenho que, sendo o autor homem público, de carreira
política, prefeito de Uruguaiana, incalculável é o prejuízo a sua honra quando
vinculada sua imagem ao regime nazista. Isso porque, uma vez relacionada a sua
imagem a tal regime e tais comportamentos, não bastará o direito de resposta
para sanar o mal causado. Por fim, ressalto que, por não ter havido julgamento
de mérito da ação cautelar, o deferimento da antecipação de tutela ora
postulada não caracteriza afronta à decisão proferida pelo E. Tribunal de
Justiça naqueles autos, uma vez que tratou tão somente de matéria
procedimental. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar
que: 1) os réus JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE e ELISABETE BRETTAS FELICE se
abstenham de pronunciar ou vincular a expressão nazismo e palavras relacionadas
a este regime à pessoa do autor e ao Poder Executivo Municipal, sob pena de
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou comentário realizado;
2) os réus RÁDIO IMBAÁ LTDA. (LÍDER), RÁDIO CHARRUA LTDA. e EDITORA CULTURAL
INFORME DO CONESUL LTDA. (Jornal DIÁRIO DA FRONTEIRA), se abstenham de veicular
qualquer reportagem, entrevista ou matéria que vinculem a pessoa do autor e o
Poder Executivo Municipal ao nazismo ou qualquer palavra relacionada a este
regime, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entrevista ou
matéria divulgada. Intimem-se, com urgência, sendo os réus pessoalmente. Dil.
legais.