Está causando estranheza em amigos meus, juízes eleitorais,que ainda haja Zonas eleitorais com funcionários municipais requisitados.
Tal prática desconhece princípios basilares inscritos na Constituição, pois faz desaparecer a necessária prudência no trato de assuntos tão sensíveis como eleições principalmente em pequenas comunas.Enquanto espero mais dados que já solicitei, publico o estudo abaixo.
Pergunta: por que , se for caso extremo de requisição, não focar num servidor que não tem nada a ver com entes de interesses nítidos?
Argumentos contrários à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral
Autores:
GIRÃO, Ingrid Pequeno Sá
A requisição de servidores é instituto jurídico que possibilita a um dado órgão requisitante, previamente autorizado por lei, a retirar servidores do quadro de pessoal de outra entidade (requisitada/cessionária) para que, em reforço à sua força de trabalho ordinária, possa dar cabo à sua missão institucional.
Com efeito, o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2011, conceitua a requisição como “ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes”.
Não obstante o seu caráter irrecusável, em razão dos princípios que norteiam a atividade administrativa, levanta-se um questionamento: é possível a recusa quando a liberação do servidor solicitado puder comprometer ou inviabilizar a consecução das políticas públicas afetas ao seu órgão de origem ?
Sem dúvidas o tema é atual e objeto de grande debate no âmbito da Administração Pública Federal, uma vez que envolve interesses antagônicos, de entidades públicas distintas. Isso porque, não raras vezes, o atendimento de uma requisição poderá vir a comprometer o próprio serviço público prestado pelo órgão ou entidade que libera o seu servidor.
Não bastasse isso, muito embora a requisição possua natureza nitidamente temporária e excepcional (art. 30, XIV, Código Eleitoral), o instituto vem sendo utilizado de forma abusiva pelos órgãos da Justiça Eleitoral, sem o atendimento dos requisitos que o fundamentam, conforme já evidenciado pelo Tribunal de Contas da União – TCU[1].
O presente estudo visa, então, enfrentar os pontos mais intrigantes sobre o tema, a partir da análise das requisições de servidores feitas pela Justiça Eleitoral.
( LEIA MAIS EM http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/argumentos-contr%C3%A1rios-%C3%A0-requisi%C3%A7%C3%A3o-de-servidores-pela-justi%C3%A7a-eleitoral)