AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.115 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
ECISÃO:
Foram protocolizadas, na data de hoje, duas petições
apresentadas pelo Agravante e por mais quatro Desembargadores do
Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, notadamente os
Desembargadores Cláudio Baldino Maciel, André Luiz Planella
Villarinho e Orlando Heeman Júnior em que se requer, essencialmente, a
juntada de procuração no prazo de cinco dias e a reconsideração da
liminar deferida nestes autos.
Ab initio
, defiro o prazo de cinco dias aos requerentes para que,
consoante postulado, possam acostar procuração nos autos.
O novel pedido de reconsideração da decisão agravada formulado
nas petições apresentadas encarta nos autos novos elementos, por isso
que passo a apreciá-los.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da
incompatibilidade com o artigo 102 da LOMAN do procedimento
adotado pelo Tribunal gaúcho para a eleição de seus dirigentes, a
controvérsia centra-se, essencialmente, na disputa quanto ao cargo de
Corregedor. Constata-se, inclusive, que, no 6º pedido contido na petição
inicial desta Reclamação, o Reclamante formula requerimento sucessivo e
alternativo de nulidade da eleição para o cargo de Corregedor, à medida
que pretende exercer unicamente a referida função.
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RCL 13.115 MC-AGR / RS
Essa conclusão se extrai mediante a leitura da ata da sessão em que
realizada a eleição. Na assentada, vislumbra-se a seguinte passagem:
DES. ARNO WERLANG – Senhor Presidente, mais
uma vez não recuso, mas, como na realidade, o que
pretendo mesmo é o cago de Corregedor-Geral, que é o
cargo para o qual me preparei, não me oponho a que se
faça por aclamação.
DES. ARNO WERLANG – Não tenho nenhuma
oposição a que façam por aclamação. Apenas quero que
consigne em ata que eu não recuso, de acordo com o art.
102 da LOMAN.
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) – Se o Colega não
recusa, tenho que entender que aceitou a concorrência.
DES. ARNO WERLANG – Não, eu não recuso, mas
quero que consigne. Não há problema, pode fazer por
aclamação, porque, na verdade, vou concorrer é para
Corregedor.
(…)
DES. ARNO WERLANG – Para me manter coerente
conforme interpreto o art. 102, eu não recuso e não recuso
a nenhum cargo, mas, na verdade, o que estou
pretendendo e o que pretendo efetivamente é o cargo de
Corregedor-Geral, para o qual me preparei a vida inteira.
É para esse cargo que pretendo efetivamente
concorrer. Portanto, para 1º Vice, 2º Vice e 3º Vice, não vejo
nenhuma razão para me opor a que se faça por aclamação.
Diante de todo o exposto,
reconsidero parcialmente a decisão
liminar
, a fim de i) revogar o comando da decisão de 1º de fevereiro de
2012
na parte que determinou a sustação da posse dos eleitos para os
cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-
Presidente
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o biênio
2012/2013, reputando-se, nesta ocasião, válidos os efeitos da posse
exclusivamente para os referidos cargos
.
Ficam mantidos os demais efeitos da liminar, e, em particular,
a suspensão da posse para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul
até que seja julgado este Agravo Regimental,
mantendo-se o seu ocupante do biênio 2010/2011, e observando-se as
normas regimentais na hipótese de vacância.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2012.
Ministro
LUIZ FUX
Relator
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