quinta-feira, 21 de março de 2024

DIREITO DE NASCER?

 

RUDOLF GENRO GESSINGER

https://www.gaz.com.br/direito-de-nascer


          “Mãe, que me tens no ventre,

          Dá-me o direito de nascer

          Pai, quando eu nascer,

          Dá-me o direito de viver”

          Eu mesmo arredondei para o Português Brasileiro esse trecho de uma música cantada pela caboverdiana Cesária Évora. Fica clara a posição dela em relação ao aborto, tema que chacoalhou noticiários e redes sociais no último Dia Internacional da Mulher.

          Para quem não acompanhou, a França se tornou o primeiro país a consagrar constitucionalmente o direito da mulher em se submeter ao aborto voluntariamente até a 14ª semana de gestação, justamente no dia 8 de março. Já existia lei no mesmo sentido desde 1975, mas a elevação de status da norma para o âmbito constitucional a reveste de um respaldo máximo por parte do Estado francês.

Historicamente acostumado a decisões revolucionárias, boa parte do povo francês aplaudiu quando a notícia apareceu, em diversos idiomas, projetada na Torre Eiffel, evento que foi comemorado como conquista das mulheres. Aliás, a finada Cesária Évora residiu em Paris.

 O presidente da França, inclusive, pretende que a emenda constitucional também seja incluída na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, para que o direito fundamental ao aborto possa ser constitucionalizado por todos os países membros do bloco. 

O fundamento jurídico do direito ao aborto na França é razoável: a mulher tem o direito de livremente dispor dos seus nutrientes corporais, podendo interromper uma gravidez indesejada se assim quiser. Claramente, lá se adota a teoria natalista da personalidade civil, ou seja, um indivíduo só é sujeito de direitos depois de nascer com vida. Por outro lado, a teoria concepcionista ensina que o nascituro (embrião) tem certos direitos de personalidade protegidos pelo Estado, tais como nome, imagem e sepultura, caso nasça morto. Menciono, por fim, que existe uma terceira teoria da personalidade civil, aplicada no Direito Espanhol, mas a considero bizarra e não merecedora de aprofundamento nesse espaço.

No nosso Direito, o aborto só é legalmente possível caso a gravidez seja resultado de violência sexual ou represente perigo de vida para a gestante. Brasil afora, existem legislações municipais esdrúxulas (e formalmente inconstitucionais), que “possibilitam” à gestante ouvir os batimentos cardíacos do feto antes da realização de aborto autorizado. Perdeu-se a oportunidade de pedir para que Augusto dos Anjos descrevesse poeticamente essa situação constrangedora.

Para terminar a polêmica no Brasil, como foi feito na França, poderíamos fazer constar na Constituição da República que o feto tem o direito de nascer, salvo nas exceções previstas na legislação, ou que a gestante tem o direito de escolher se leva adiante ou interrompe uma gravidez anterior ao 14º mês de gestação.

 De uma forma ou de outra, parabéns a todas pelo Dia Internacional da Mulher!