quarta-feira, 11 de julho de 2018

ARTIGO DO DR. ASTOR WARTCHOW


Funcionário do mês

Com mais de vinte anos de serviços prestados ao Partido dos Trabalhadores e seus líderes, o desembargador gaucho Rogério Favreto participou de uma amadorística manobra processual, que prejudicou o preso em questão e manchou ainda mais o poder judiciário.
A desastrosa manobra restou evidente e comprometida judicialmente. Assim não fosse, o desembargador teria argüido de imediato seu impedimento e/ou suspeição pessoal no exame do respectivo pedido.
 Há vários casos e hipóteses de impedimento e suspeição legalmente previstos. Mas a natureza das relações humanas é abundante e os exemplos excedem as previsões legais.
E o que distingue as duas situações? No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz. Na suspeição há presunção relativa. Dito de outro modo, os casos de impedimento são objetivos e notórios, por isto absolutos. Já os casos de suspeição tem como motivação razões subjetivas, por isto a presunção relativa.
Nos dois casos, ao admitir uma ou outra hipótese, em dever ético, o juiz está assegurando o principio da imparcialidade. Pode haver dúvidas quanto a capacidade técnica de um juiz, mas não pode haver dúvidas quanto a sua isenção, autoridade e independência.
Exemplos de situações em que o juiz deve se dar por suspeito relativo, por motivo íntimo, sem necessidade e obrigação de expor suas razoes: ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Outro aspecto. Atenção para esta hipótese legal - impedimento ou suspeição provocados: “É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz”. É uma prática corrente nos tribunais, um abuso de direito processual que tem como objetivo burlar a garantia do juiz natural.
Caso prático: como o juiz Moro se manifestou e reagiu à atitude do desembargador Favreto, de modo indevido na opinião de alguns juristas, Moro (juiz natural do processo) pode ter caído numa armadilha processual.
Ou seja, admitida a hipótese de ação indevida de Moro, é possível que seja argüido o seu impedimento nas demais ações contra Lula, a exemplo do próximo caso, “o sitio de Atibaia”. Mas, como vimos, a legislação já havia previsto a hipótese de manipulação. O juízo natural de Moro não corre riscos!
Efeito colateral da lambança: Bolsonaro foi o “vitorioso” do fim de semana.  Quanto mais os trapalhões agem e cometem desmandos e tropelias formais e informais, mais cresce a indignação conservadora!