quinta-feira, 7 de março de 2013

O PROCESSO PENAL ENCERRA MUITO MAIS PENAS DO QUE AS QUE SE CONTÉM NO CÓDIGO PENAL E NAS DEMAIS LEIS

Tenho ânsias de vômito ao assistir essas reportagens do goleiro réu numa ação penal. 
Mas deixa para lá.
Existe um princípio fundamental do Direito Penal: não há crime sem PRÉVIA   cominação legal; não pode ser aplicada pena que não tenha sido prevista antes do crime.
Há penas que não estão no código, mas são decorrências naturais do processo, sem deixarem de, ontologicamente, serem penas. Exemplo: o ter que comparecer a uma audiência;, ser exposto, sofrer stress; o exaramento, estatalmente  enunciado, de um juizo de culpa sobre um proceder. É o chamado Schuld+Spruch ( dito de culpa). São decorrências do processo e da condenação.
Mas no Brasil há outras penas que acompanham uma condenação, mesmo sem estarem previamente  inseridas no Código Penal.
O condenado vai ter coito anal forçado pelos demais presos; vai dormir no chão fétido, vai comer comida podre.
E, como em S. Cruz, pode sofrer uma morte por esganadura.
Só estou especulando para algum novato que esteja sem inspiração para um trabalho de conclusão....