sexta-feira, 18 de novembro de 2022
A CRIMINALIDADE ESTÁ VENCENDO
Me doem as palavras sentidas do meu caro amigo Romeu Neumann ao narrar ,em sua crônica , os crimes de bandidos ao seu patrimônio.
Peço emprestadas as palavras de Eliseu Gomes Torres, eminente jurista, desembargador aposentado.
“Direito não é só retórica. É, também, conjuntura,
circunstância e momento. Procuro explicar. Desde a redemocratização do país,
isso em 1945 ( outubro,), passamos a viver uma era de perplexidade,
decorrente da velha dicotomia entre liberdade e autoritarismo. As massas conseguiram eleger João Goulart, discípulo de Getúlio Vargas, Vice-Presidente
por duas vezes. Na segunda, a renúncia de Jânio tornou-o Presidente, depois
daquele sufoco que foi a Legalidade. Depois de um plebiscito, Jango retomou seus poderes
presidenciais. Mas aí esbarrou num Congresso adverso e acabou deposto.
Até então,vigorava no Código de Processo Penal, o instituto da prisão
preventiva. Alí, nos arts. 311 a 313 do CPP, estava prevista a decretação da
prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,desde que houvesse provas da
existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Em plena vigência do
regime militar, houve necessidade de abrandar o instituto da prisão preventiva.
Tratava-se de assegurar a liberdade do Delegado Sérgio Paranhos Fleury,
paulista, que era tido como o algoz-mor dos presos políticos da OBAN e do
DOI-CODI .
A chamada Lei Fleury continua em vigor até hoje e assim
permanecerá, não por razões políticas, mas pela simples incapacidade do poder
público em prover as vagas necessárias para segregar da sociedade os que
cometeram crimes graves, puníveis com reclusão. Todavia, mesmo com a drástica
redução das exigências para a decretação da custódia preventiva, é inegável que
subsistem os motivos determinantes de sua decretação : garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e possibilidade de que o réu venha
evadir-se para evitar a aplicação da pena.
O que pretendo frisar é que as circunstâncias e
conjunturas brasileiras bradam pela custódia preventiva de tais réus.
A prisão deles não é uma mera questão de retórica, mas uma
imposição do momento.”
Lembro-me claramente que esse afrouxamento da lei redundou em uma verdadeira falência penal.
Os delitos tornaram-se banais . Os criminosos sabem que os processos se arrastam e não há lugar para todos nas prisões. Não há como a Justiça dar conta de todos processos.
Neumann tem razão: o crime está vencendo.
(É o que penso, respeitando quem discorde, pois a matéria é controversa)