quarta-feira, 12 de julho de 2017

A SENTENÇA DO JUIZ MORO E A CONDENAÇÃO DE LULA

Reproduzo apenas a parte final da sentença, para tecer algumas considerações.
A primeira delas é que a possível apelação será julgada pelo TRF da 4a. Região, sediada em P. Alegre.
O STJ e o STF só serão chamados a decidir sobre esse processo, caso os Recursos Especial e Extraordinário consigam subir. Ou, em caso dificílimo de acontecer, que uma dessas Cortes de Brasília conceda algum remédio heroico.
A sentença  deixou claro que o momento é delicado e que não seria  interessante mandar o Ex Presidente desde logo cumprir a pena.
Creio que andou bem o julgador, porquanto pode ser que a apelação seja provida.
Agora,  é aguardar.
Na atual situação, não tendo transitado
 em julgado a condenação, nada impede de Lula concorrer a cargo eletivo.
....................................................
Eis a parte dispositiva da sentença.
 
O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao

processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de

que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho

(itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O

depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº 5054932-

88.2016.4.04.7000.

958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus

advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora

julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de

outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de

ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de

indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de

indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente

caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido

declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo

sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou

Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, "se eles não me prenderem

logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam,

conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me12/



07/2017 Evento 948 - SENT1

https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701499865861150550083652403176&evento=70… 218/218

5046512-94.2016.4.04.7000 700003590925 .V61 FCM© SFM

prenderem-logo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas condutas



são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei

e até da imprensa para que não cumpram o seu dever.

959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a

terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão

preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

960. Entrentanto, considerando que a prisão cautelar de um ex-

Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência

recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair

as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz

apresentar a sua apelação em liberdade.

961. Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este

julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um

ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são

os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece,

enfim, o ditado "não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de

você" (uma adaptação livre de "be you never so high the law is above you").

962. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol

dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao

TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal