Dia 29.11 escrevi no meu blog:
"Eis, porém , que magistrados preteridos ou se sentindo prejudicados no critério das promoções, entraram de novo no CNJ impugnando os atos.
É bem possível que seja dada a liminar já na próxima semana, sustando as promoções e, consequentemente, as posses.
Aí a coisa fica para o ano que vem, ou para as calendas gregas."
O Conselho Nacional de Justiça acaba de dar um duro e incisivo despacho:
PROCEDIMENTO
DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007080-88.2013.2.00.0000
Requerente: Niwton Carpes da Silva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
DECISÃO
LIMINAR
Trata-se de
Procedimento de Controle Administrativo instaurado pelo Juiz de Direito NIWTON
CARPES DA SILVA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – TJRS, sob a alegação, em síntese, de “irregularidades,
nulidades e inconstitucionalidades flagradas no julgamento do processo de
promoção por merecimento ao cargo de desembargador do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado (Proc.n. 017413000097-3), que promoveu quinze (15)
magistrados à desembargador, oito (08) pelo critério do merecimento e sete (07)
pelo critério da antiguidade (...)”.
2.
Dentre
os principais argumentos expostos, em apertada síntese, destaque-se:
a) o certame
para promoção por merecimento teria sido maculado pelo estabelecimento de
regras discriminatórias contidas no Assento Regimental n. 1/2013-OE, as quais
favoreceriam magistrados que cumularam o exercício de sua titularidade com a
atuação como substitutos, bem como aqueles lotados nas Turmas Recursais;
b) os membros
votantes do Órgão Especial deixaram de apresentar, de forma motivada ou
fundamentada, a nota individualizada por candidato em cada um dos critérios de
avaliação previstos na Resolução n. 106, de 2010, do CNJ;
c) houve
quebra de isonomia ante a desconsideração de decisões proferidas por juízes
convocados em embargos declaratórios, agravos regimentais e agravos internos
para aferição de produtividade, quando os julgamentos sumários prolatados por
integrantes das Turmas Recursais são computados;
d) o cálculo
de sua média de produtividade está incorreto;
e) foram
desconsiderados votos de louvor constantes de seus registros; e
f) a
pontuação atribuída por atuação administrativa a magistrados é nula.
3.
Diante
disso, requer a concessão de liminar “para o fim de suspender a posse dos
magistrados escolhidos pelo colendo Órgão Especial do TJRS”, designada
para o dia 9 de dezembro de 2013, “bem como determinar a apresentação
pela Corte de Justiça Estadual a ata de julgamento, o v.acórdão e as
respectivas notas taquigráficas da Sessão Plenária do OE”.
4.
No
mérito, pugna pela declaração de nulidade do julgamento do Órgão Especial da
Corte gaúcha pelos motivos supratranscritos.
5.
Alternativamente,
pleiteia que: i) o “benefício da multiplicação por três também seja
aplicada (sic) ao autor-recorrente”, tendo em vista que, na condição de
convocado, cumulou substituições em outras Câmaras do TJRS; ii) “seja
considerado e contabilizado ao autor e aos demais Juízes Convocados o total da
produção, nela incluindo os embargos de declaração, os agravos internos e os
demais agravos com a respectiva retificação da produtividade e alteração da
nota final” e iii) “seja retificada a pontuação pessoal do autor com os
acréscimos necessários nos quesitos do desempenho, da produtividade, da
presteza e do aperfeiçoamento”.
6.
Em
petição complementar, o requerente revolveu os argumentos da exordial,
destacando que teve acesso às notas taquigráficas da Sessão Plenária, mas não
foi autorizado a acostá-las ao presente procedimento (PET88).
7.
Facultada
a apresentação de informações preliminares pelo TJRS, aquela Corte sustentou,
em síntese (Eventos 19 e 20), que:
a) “a
Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) constituiu um Grupo de Trabalho integrado
por Juízes de 1º grau, inclusive com representante da Associação dos Juízes do
Rio Grande do Sul – AJURIS, o que demonstra que não houve a ausência de
discussão com a magistratura gaúcha (...) para formular proposta de novo
assento regimental”;
b) instituiu,
no âmbito do Órgão Especial, uma Comissão Especial de Regulamentação das
Promoções de Magistrados, cuja finalidade “era a concretização de um novo
assento regimental para tratar dos critérios objetivos para aferição do
merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau”;
c) o Assento
Regimental n. 01/2013, aprovado pelo Órgão Especial do TJRS no dia 20/5/2013, é
o resultado do trabalho iniciado pelo Grupo de Trabalho, aperfeiçoado e
ultimado pela Comissão;
d) efetuou pesquisa
e análise dos regulamentos existentes em outros Tribunais, bem como firmou
convênio com o Núcleo de Assessoria Estatística, Departamento de Estatística,
do Instituto de Matemática da UFRGS “para conferir e rastrear dados, efetuar
simulações, testar o sistema, verificar o método adotado comparativamente a
outros similares, para ao final avalizar ou não a proposta”;
e) a
Corregedoria-Geral da Justiça realizou “um completo rastreamento, que levou
em conta o volume de ingresso de feitos, a competência, o tipo do juízo e a
produtividade (sentenças, audiências, etc.), houve uma atualização e revisão
dos agrupamentos (clusters)”;
f) todos os
julgadores integrantes do Órgão Especial recebem, nos termos do artigo 32 do
Assento Regimental n. 01/2013, os dados necessários à avaliação dos
concorrentes;
g) houve
avaliação fundamentada, objetiva e impessoal dos critérios de merecimento,
previstos na Resolução n. 106/2010-CNJ e no referido Assento Regimental, no
julgamento das promoções;
h) “o
grande desafio para se conseguir estabelecer um critério exclusivamente
objetivo de apuração da produtividade reside na impossibilidade de se comparar
dados brutos de juízes dedicados a jurisdições distintas”;
i) “tomou
o cuidado de agrupar os juízes de acordo com as respectivas especialidades, a
fim de que, dentro de cada agrupamento, os juízes pudessem ser considerados
semelhantes entre si, no referente às características da jurisdição prestada”;
j) “desenvolveu
um sistema de padronização de escores, a fim de que, após a comparação inicial
dos candidatos com os seus semelhantes (...), eles pudessem ser comparados
entre si, não obstante as disparidades de competência e ingresso existentes
entre todas as jurisdições”;
k) “é de
se entender que um juiz que já presta uma jurisdição como titular não tem
condições de, na unidade substituída, substituição exercida cumulativamente,
julgar mais do que um terço da média do agrupamento”; e
l) a “produtividade
dos juízes convocados, como é o caso do recorrente, é calculada com base nos
dados fornecidos pelo Departamento Processual do Tribunal, comparando-se a
média do candidato com a média dos juízes que estiveram convocados nos 24 meses
que antecederam a publicação do edital de acesso, separados em cível e
criminal, considerando-se os votos e decisões proferidos por dia útil de
trabalho”.
8.
Cumpre
registrar, ainda, que recebi outros 2 (dois) Procedimentos de Controle
Administrativo (0007189-05.2013.2.00.0000 e 0007148-38.2013.2.00.0000) por meio
dos quais os requerentes, também magistrados supostamente preteridos na
promoção realizada pelo TJRS, insurgem-se contra os mesmos atos
administrativos e buscam provimento praticamente idêntico, inclusive em sede de
liminar.
É o relatório.
Decido.
9.
A
concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça exige a
presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e
do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do
artigo 25, XI, do Regimento Interno:
Art. 25. São atribuições do Relator:
XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras,
motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou
risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na
sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;
10.
Na
espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela
de urgência.
11.
É manifesto
o receio de prejuízo, de dano irreparável e de perecimento do direito invocado
pelo requerente, haja vista a designação da posse dos magistrados promovidos
a desembargadores para o próximo dia 9 de dezembro. Isso porque a eventual
posse, com consequente entrada em exercício, acabará por consolidar e tornar
irreversível a situação posta neste procedimento, a justificar esta excepcional
medida.
12.
De
outro lado, a simples leitura do requerimento inicial e das informações
preliminares apresentadas revela, a toda evidência, a complexidade do tema e
das discussões levadas a efeito no âmbito do tribunal gaúcho no intuito de
estabelecer e aplicar critérios objetivos para aferição de merecimento para
fins de promoção de magistrados e acesso ao tribunal, a teor da Resolução CNJ
nº 106.
13.
A
importância e complexidade da matéria, a sofisticação das regras estabelecidas,
o reconhecimento praticamente uníssono acerca da necessidade de aprimoramentos,
assim como a razoabilidade das teses jurídicas lançadas de parte a parte tornam
prudente e premente a suspensão dos efeitos das promoções realizadas, a fim de
permitir sua análise com a cautela necessária, após o exercício da dialética e
do contraditório.
14.
Registro,
de plano, congratulações ao TJRS pela louvável iniciativa de aprofundar estudos
em busca de uma regulamentação complementar, ante a real necessidade de
detalhar procedimentos e adaptar o ato normativo geral do CNJ à realidade da
Justiça dos Estados, em especial às particularidades desse Tribunal.
15.
No
presente caso, a promoção ora impugnada, objeto do Edital de Julgamento n.
10/2013, foi regulamentada pelo TJRS por meio do Assento Regimental n. 1/2013,
editado pelo Órgão Especial daquela Corte.
16.
A
análise desse regramento revela um trabalho de excepcional qualidade técnica e
de grande sofisticação estatística. Não tenho notícia de regulamentação que
tenha alcançado tamanha completude, pelo que diversos dos seus dispositivos podem
inspirar outros tribunais e o próprio CNJ na tarefa, já iniciada, de
aperfeiçoamento da Resolução nº 106.
17.
Basta
dizer que adotou e aplicou a “clusterização” dos juízos, a permitir a
comparação da produtividade dos magistrados dentro do agrupamento dos juízos
similares. Nesse aspecto, a regulamentação do TJRS segue a trilha estabelecida
pelo parágrafo único do artigo 6º da Resolução CNJ nº 106:
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá
ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a
produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para
tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da
estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de
conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas
dentro da mesma média.
18.
Todavia,
o Assento Regimental em tela acabou por consolidar dispositivos que, nesta
análise preliminar e perfunctória, parecem carregar juridicidade duvidosa e
cuja aplicação prática pode, potencialmente, ensejar distorções e quebra do
princípio da isonomia, pelo que merecem ser examinados com a devida prudência
antes da se garantir a sua total aplicabilidade, sob pena de se perpetuar
injustiças.
19.
Faço
menção, em especial, à controvertida regra do § 3º do artigo 40 do referido
Assento Regimental, pivô de inúmeros debates no seio daquele Tribunal e
que está no centro da insurgência do requerente no presente PCA (como também
nos outros dois PCA análogos, também sob a minha relatoria). Tal dispositivo
assim dispõe:
Art. 40 Na avaliação da produtividade, serão
considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional,
levando-se em conta a estrutura de trabalho e o volume de produção.
(...)
§3º Os dados estatísticos referidos no parágrafo
anterior serão computados quando realizados pelo próprio magistrado concorrente
à promoção ou acesso e, quando corresponderem à atuação como Substituto em
cumulação com a de sua titularidade, a produção obtida será multiplicada
por três, padronizando-se o escore para somá-lo ao do escore como titular.
20.
Conforme
se observa, essa regra prevê a multiplicação por 3 (três) da produtividade do
magistrado em substituição, quando cumulada com a titularidade, a ensejar, a
primeira vista, estranheza àqueles acostumados com o tradicional cômputo
singular dos atos judiciais para fins de promoção.
21.
Nesse
contexto, é plausível a tese de que a aplicação dessa norma pode distorcer ou
desequilibrar a aferição da produtividade, a depender de situações diversas e
que escapam da simples capacidade produtiva do magistrado.
22.
Em
outros termos, a sua aplicação pode mascarar o real aspecto quantitativo da
prestação jurisdicional que se busca alcançar pelo efetivo volume de
produção, mesmo dentre as unidades semelhantes.
23.
Com
efeito, o fator multiplicador nela previsto acaba por possibilitar, na prática,
aferição de merecimento a partir de produtividade irreal, em aparente afronta
às disposições do artigo 6º da Resolução CNJ n. 106:
Art. 6º Na avaliação da produtividade serão
considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional,
levando-se em conta os seguintes parâmetros:
(...)
II - Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas;
b) número de conciliações realizadas;
c) número de decisões interlocutórias proferidas;
d) número de sentenças proferidas, por classe
processual e com priorização dos processos mais antigos;
e) número de acórdãos e decisões proferidas em
substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais;
f) o tempo médio do processo na Vara.
24.
Nesse
contexto, torna-se razoável a alegação de que essa norma, em última
análise, pode ofender o princípio da isonomia, na medida em que
permite incremento de produtividade aos magistrados que tiverem a “sorte” de
cumular titularidade e substituição, o que é negado, por exemplo, aos
magistrados convocados.
25.
Não
se desconhece que a substituição no TJRS se dá, via de regra, por meio de
tabela previamente divulgada. Mas é igualmente inegável que fatores externos e
incontroláveis – como afastamentos excepcionais de magistrados – pode bafejar
alguns com substituições por alongados períodos de produtividade triplicada, e
outros com o “azar” da não substituição.
26.
Assim,
impõe-se suspender o ato administrativo que aplicou essa norma até que seja
verificada a sua compatibilidade com a lógica estabelecida na Resolução CNJ nº
106.
27.
Registre-se
que a própria Comissão de Promoções de Magistrados reconheceu, em um primeiro
momento, a ausência de isonomia do critério ao apreciar questão suscitada pelo
Corregedor-Geral da Justiça. Verbis:
28.
Todavia,
num segundo momento, “resolveu revisar sua deliberação (3ª Questão da Ata da
9ª Reunião) e propor como indicativo ao Órgão Especial a aplicação literal da
norma em questão, com perda de objeto das impugnações no que relacionadas com o
tema”. (DOC37)
29.
Também
vale registrar que a controvérsia a respeito dessa norma persistiu até a sessão
de promoção ora impugnada, ocasião em que foram reconhecidas as distorções que
podem advir da sua aplicação prática.
30.
As
próprias informações prestadas pelo tribunal transcrevem trechos dos debates –
também revelados nas notas taquigráficas constantes do acórdão -, dos
quais se extrai praticamente um consenso no sentido de que tal regra é imperfeita
e que necessita de aprimoramentos. Não obstante, ao argumento principal de que
a norma está posta e que não se poderia mais “alterar as regras do jogo”,
acabou-se optando pela sua observância na promoção em tela.
31.
Cite-se,
como exemplo, os seguintes trechos dos debates constantes do acórdão:
“DES. ORLANDO
HEEMANN JÚNIOR (RELATOR) – Eu
posso destacar as questões mais relevantes para deliberarmos.
A primeira
mais relevante é essa que eu estava reiterando, então. A Comissão por último
deliberou que a produtividade apurada nas substituições cumulativas deva ser
multiplicada por três, tal como prevê o art. 40, § 3º, do Assento Regimental.
E por que num
primeiro momento havia se tomado decisão diversa? Porque havia um ou outro
candidato que estava convocado para o Tribunal e não teria tido a possibilidade
de efetuar substituição. Substituições efetuadas em Turmas Recursais que
envolvem basicamente apenas lançamento de decisões também seria uma
substituição de certa forma atípica. E outras.
E, no fim,
revelou-se também uma produtividade muito grande nas substituições que os
magistrados efetuaram em Varas Cíveis, principalmente pela circunstância de que
essas Varas detêm dois Juizados, e o Cartório não discrimina a movimentação de
processo por Juizado, é um Cartório único.
Então, deu-se sempre andamento igual o eventualmente até superior aos
processos daquele Juizado que estava sendo substituído. Isso acarretou, para o
candidato, uma produtividade muito boa.
Por essas situações,
num primeiro momento, a Comissão havia decidido por não adotar a regra da
substituição, mas, como grande parte dos candidatos impugnou essa decisão, a
Comissão deliberou por voltar atrás e adotar a regra escrita, que é aquela: a
produção de substituição cumulativa vai multiplicando por três.
Portanto, esse é o primeiro item a ser votado pelo órgão Especial
adotar-se a regra escrita, § 3º do art. 40.
(...)
DES. ARNO
WERLANG – Senhor Presidente,
eminentes Colegas, até não me manifestaria no sentido de, digamos, desde o
início me colocar contra, mas eu gostaria de colocar em debate a conclusão a
que a Comissão chegou, no sentido de que o § 3º do art. 40 diz que devem ser
contadas cumulações dessa forma. Eu leio, pelo menos em princípio, até
convencido do contrário, de forma diversa.
(...)
Parece-me,
segundo primeira interpretação que eu faço, que se deve discutir se pode
considerar, por exemplo, a substituição de tabela somada à substituição
eventual. Por quê? Porque a substituição de tabele tem previsão no nosso
Regimento, mas a substituição eventual depende de alguém que confere a esse
Juiz essa substituição.
Aí, então, haveria um fato estranho que depende do oferecimento – claro
que também da possibilidade de aceitar, mas depende do oferecimento-, no caso
da Corregedoria, de se oferecer uma segunda, uma terceira ou uma quarta
substituição, e aí, multiplicado por três, me parece que poderia a
interpretação ser contrária ao § 3º.
Coloco em termos de discussão este ponto. Não seria contrário, digamos,
ao que foi definido, mas não de acordo com o que diz a Resolução.
(...)
DES. OTÁVIO
BANDEIRA PEREIRA – Ficaríamos
no impasse, mas eu teria uma sugestão que entendo perfeitamente pertinente. A
regra está posta e vale para todos. Não se altera a regra no meio de uma
competição. Eu entendo que essa pontuação multiplicada por três, em relação
à substituição cumulativa, é um tiro no pé. Por quê? Se continuarmos com essa
redação e interpretando dessa forma o nosso Assento Regimental de promoções,
nós vamos criar um impasse muito grande para a Magistratura, a ponto de o
magistrado privilegiar a substituição em detrimento da titularidade.
Ora, cada
processo que eu decidir em regime substituição cumulativa, sem o compromisso do
que vai voltar depois – no sentido de que se eu fizer mal, quem vai assumir o
resultado do retrabalho é o titular quando retornar -, eu poderei multiplicar a
minha possibilidade de pontuação, deixando a minha titularidade encostada em
segundo plano, decidindo apenas aqueles processo com prazo excedido. Eu acho
que isso não é conveniente para a Magistratura.
Por isso, embora não veja qualquer razoabilidade em criar um impasse
que poderia inviabilizar as promoções se modificássemos esse critério aqui e
agora, quando a regra está estabelecida e vale para todos, apenas para o futuro
estaria sugerindo repensar esse critério.
DES. ARISTIDES
PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO –
Quanto a essa intervenção do Des. Otávio, realmente tem razão, é uma questão,
mas eu adianto, a Comissão decidiu pela aplicação literal da regra regimental.
Nós vamos ver algumas situações nessa sessão de promoções e naquela
anterior de que nós já participamos. Vão surgir necessidades de alteração do
Regimento.
Penso que a
proposta do Des. Otávio é muito boa, mas para alteração futura, não para agora,
porque agora nós decidimos literalmente pelo que foi aprovado por este Tribunal
Pleno. Bom ou ruim, é o regulamento que temos vigendo.
(...)
DES. ARMINO
JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA -
Senhor Presidente, só para esclarecer: o que se propõe em relação a este tema
foi, eu creio, algo básico: não se altera a regra do jogo no meio do jogo. E,
quando se pretendeu, até para superar algumas inconsistências que o nosso
assento enseja, deixar de lado o regramento existente, houve natural e justa
impugnação de expressiva parcela de interessados.
O Des. Otávio tem toda a razão. Há inconsistências que vão
aparecendo com a prática. Não á como ser diferente. Nós estamos diante de
uma realidade inteiramente nova. E o normal, num a visão honesta der quem
responde pela execução, é que constate, com sinceridade, que há mesmo
inconsistências, que há situações que têm que ser alteradas. Mas, estas
constatações aparecem exatamente com a prática.”.
32.
O
próprio tribunal reconhece nas suas informações preliminares que no curso do
julgamento os Desembargadores debateram as possíveis distorções decorrentes
dessa regra e a necessidade da sua revisão, fruto da complexidade do tema. Mas
ainda assim sustentou a necessidade da sua aplicação na presente promoção:
“Outrossim,
o fato de ter sido admitido, no curso do julgamento, na discussão havida entre
os Desembargadores, que a regra em comento pode gerar alguma distorção ou que
precisa ser reanalisada não significa que não tivesse de ser aplicada na
oportunidade. Na verdade, em função da complexidade do tema (critérios
objetivos de avaliação do merecimento) e da extensão da norma recentemente
produzida pelo Tribunal de Justiça para regulação da matéria, toda a
normatização está em permanente avaliação, tanto que do próprio Assento
Regional constou previsão de sua revisão necessária”.
33.
Assim,
diante das reconhecidas distorções decorrentes da aplicação prática da norma, a
ensejar imperfeição ou incorreção no cálculo de produtividade, ainda que em
situações pontuais ou a alcançar uma minoria de magistrados, não me parece
razoável insistir na sua aplicação a ponto de autorizar, pelo menos sem uma
análise mais aprofundada, a consolidação das promoções.
34.
Não
há dúvida de que a produtividade dos magistrados nas substituições cumuladas
com a titularidade precisa ser considerada para efeito de promoção. O que se
discute é tão somente o modo como tal produtividade deve ser computada,
notadamente se a opção do TJRS pelo “peso 3” atende aos requisitos da
razoabilidade e isonomia.
35.
Impõe-se
registrar, por questão de justiça, que as informações preliminares apresentadas
pelo tribunal demonstram as razões e a lógica dessa previsão inédita, fundada
em estudos inegavelmente científicos.
36.
Aliás,
é incontestável o enorme esforço do TJRS, inclusive com participação do
primeiro grau, na busca de um regramento adequado.
37.
Mas
também parece claro, a teor das próprias discussões ocorridas na sessão de
promoção, que tal regramento, como toda norma recente, inovadora e em processo
de maturação, merece aperfeiçoamentos antes da sua aplicação prática.
38.
Com
efeito, ao passo em que louvo o TJRS pela coragem de enfrentar, com profundidade
e cientificidade, esse tormentoso tema, conclamo os seus magistrados a buscar
consensos, independentemente da atuação do Conselho Nacional de Justiça na sua
missão, também árdua, de controle da atuação administrativa dos
tribunais.
39.
Registro,
ainda, que outros aspectos do processo de promoção também merecem ser mais
bem analisados por este Conselho, pelo que igualmente justificam a
suspensão cautelar da promoção realizada.
40.
É
pacífico entendimento do CNJ, fundado na redação do artigo 1º
da Resolução CNJ nº 106, no sentido de que as promoções devem ser
precedidas de votação individualizada, ou seja, que os desembargadores devem
apresentar a nota individual de cada candidato em cada um dos critérios de
avaliação. Nesse sentido o julgamento proferido por este Conselho relativo
a promoção efetivada pelo próprio TJRS (CNJ, PCA n.
0004495-97.2012.2.00.0000, Cons. Jorge Hélio, j. 5.2.2013):
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. ATO
REGULAMENTADOR. DESNECESSIDADE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
MARGEM DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA ANTIGUIDADE NA PROMOÇÃO POR
MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IMPUGNAÇÕES. DECISÃO MOTIVADA.
AUSÊNCIA, ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO. PRESIDENTE. ATO VINCULADO. VOTAÇÃO NOMINAL.
ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO/CNJ Nº 106, DE 2010. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS
ALÉM DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRAZO DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NOTAS
E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO CNJ.
PROCEDÊNCIA.
(...)
6. A Resolução/CNJ nº 106, de 2010, baniu o sistema de
votação nominal nas promoções por merecimento, sendo necessário que cada
desembargador votante apresente, de forma fundamentada, sua nota, para cada
candidato em cada um dos critérios de avaliação previstos nos artigos 5º a 9º
do referido ato normativo. (Art. 4º e 11 da Resolução/CNJ nº 106, de 2010)
41.
Também
nesse sentido:
EMENTA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 13 E PARÁGRAFOS
DO RITRT 21ª REGIÃO. VOTAÇÃO ESPECÍFICA POR CANDIDATO. RES. 106, DO CNJ.
VOTAÇÃO POR NOTAS. INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 13 e parágrafos do Regimento Interno do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região são incompatíveis com a Resolução
nº 106 do Conselho Nacional de Justiça na medida em que foi banido o sistema de
votação pelos nomes dos candidatos nas promoções por merecimento, sendo
necessário que cada desembargador votante apresente, de forma fundamentada, sua
nota, para cada candidato em cada um dos critérios de avaliação previstos nos
artigos 5º a 9º do referido ato normativo. (Art. 4º e 11 da Resolução/CNJ
nº 106, de 2010)
2. Procedência do pedido. (CNJ, PCA n.
0000961-48.2012.2.00.0000, Cons. Jorge Hélio, j. 30.4.2013)
42.
Todavia,
em análise precária do acórdão juntado, não vislumbro observância a esse
procedimento. Pelo que se nota, a votação seguiu rito bem diverso, qual seja, a
projeção na tela da pontuação proposta pelo “relator” a todos os candidatos, em
cada um dos quesitos, seguida de discussões (ou indagações acerca dos critérios
ensejadores das pontuações) e votação/aprovação em bloco.
43.
Com
efeito, embora reconheça a praticidade do procedimento adotado pelo TJRS,
impõe-se verificar a sua compatibilidade com o entendimento consolidado
(votações individuais e fundamentadas) pela jurisprudência do CNJ.
44.
Registro,
por fim, que embora as principais discussões digam respeito às promoções por
merecimento, a suspensão dos seus efeitos alcança necessariamente todas as
promoções por antiguidade.
45.
Isso
porque as promoções sequenciais iniciaram pelo merecimento (duas vagas de
merecimento), de modo que a eventual alteração do seu resultado pode afetar
diretamente a lista de antiguidade.
46.
Nesse
cenário, não há possibilidade jurídica de se autorizar a posse dos promovidos
por antiguidade, porquanto importaria em manifesta quebra da ordem das
promoções e da própria antiguidade no tribunal.
47.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para
suspender o ato de promoção levado a efeito pelo TJRS e, por conseguinte, a
posse designada, até o julgamento final deste PCA.
48.
Intime-se o TJRS para que se manifeste no prazo
regimental de 15 (quinze) dias, bem como promova a intimação dos magistrados
interessados a fim de que, querendo, se manifestem em igual prazo.
49.
Submeta-se a presente decisão ao referendo do
Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.
50.
Junte-se cópia desta decisão nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº
0007189-05.2013.2.00.0000 e 0007148-38.2013.2.00.0000, ante a pretensão, neles
formulada, de medida de urgência análoga.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília, data infra.
RUBENS CURADO
SILVEIRA
Conselheiro
Conselheiro